– O próprio contrato vai te contar
Em geral, o contrato já contém uma cláusula de rescisão, que significa finalizar o acordo que as partes tinham combinado. Essa cláusula precisa ser muito bem-feita, pois precisará prever o que vai acontecer caso uma das partes não cumpra com o combinado. Quais serão as consequências? O contrato fica sem efeito já a partir do descumprimento? Precisa notificar antes?
É necessário, portanto, elaborar essa cláusula de rescisão com muito cuidado, de modo que o contrato seja equilibrado para todos os envolvidos, contemplando direitos e obrigações de forma justa.
Pois bem, esse é o primeiro aspecto de desfazimento de um contrato. Basta que uma das partes não cumpra (ou cumpra de forma incompleta) para que o contrato seja considerado finalizado.
Preciso ressaltar, no entanto, que, dependendo do contrato, serão necessárias notificações ou mesmo ações judiciais de rescisão, que pretendo aprofundar em outro artigo.
– Pelo prazo
Outro item que precisa ser contemplado no contrato é o prazo. Por quanto tempo aquele combinado vai durar? Se findar o prazo, será preciso celebrar novo contrato ou ele fica renovado automaticamente? E depois de renovado pela primeira vez, vai durar infinitamente?
O advogado especialista em contratos, por exemplo, sabe bem as características dos negócios civis, por isso já indica determinado tipo de prazo para aquela relação jurídica.
É importante não “pesar a mão” no prazo. Em geral, sempre fazemos um estudo de caso para definir um prazo justo para o cliente.
Definido o prazo, basta esperá-lo para considerar o contrato finalizado. Em geral, não é necessário notificar a parte sobre o fim do contrato, salvo em algumas situações específicas.
– Quebrando o contrato
Se, contudo, uma parte do contrato não puder ou não tiver interesse em continuar o contrato pelo tempo combinado, será necessária a quebra de contrato. Essa quebra precisa ser bem-feita também. Será necessário analisar se a quebra precisará ser justificada (motivada) ou simplesmente notificada. E ainda se essa notificação será formal ou informal. Em breves palavras, se não houver no contrato regras para finalizar o negócio antes do prazo, a parte que não quiser continuar deve “indenizar” a outra parte, por meio da chamada “multa”. Em diversos casos vale a pena pagar a multa do que continuar com um mal negócio.
– Multa contratual
A multa contratual merece um artigo só pra ela! Mas vamos pincelar algumas explicações básicas pra você entender sua importância para a segurança do contrato.
Quando as partes resolvem colocar suas intenções por escrito, nasce o contrato. É verdade que existem contratos verbais também, mas não vou falar deles por enquanto.
Quando escrevemos a forma como aquele negócio vai se desenvolver, quanto ele vai gerar de lucro, quais condições precisa obedecer, etc., nasce um combinado que as partes precisam se esforçar ao máximo pra manter, porque quando combinamos algo geramos no outro uma expectativa de vida! Sim. A vida do outro será pautada levando em consideração o combinado no contrato. Ele deverá fazer renúncias, deverá se esforçar pra cumprir o combinado, pensará duas vezes antes de voltar atrás e terá certeza de que vai receber os frutos do contrato durante aquele período. Durante a vigência do contrato ele poderá ficar “despreocupado” com aquele negócio. Porém, essa paz infelizmente não é absoluta. Ela depende de interesses supervenientes (que mudam com o decorrer do tempo).
Por isso, para essas “mudanças de ideia”, o contrato traz a multa, com o objetivo de compensar o prejuízo emocional e financeiro que o término antes da hora vai trazer para o outro.
Conclusão:
Em geral, basta cumprir a regra formal de desfazer o contrato que vocês mesmos combinaram, sem precisar de advogado para isso. No entanto, vale muito a pena uma consultoria jurídica para se certificar de que essa ruptura não lhe trará problemas jurídicos depois.