Teoricamente, após um mês sem pagar, o banco já pode negativar seu nome. Porém, na prática, não é assim que acontece.
Em geral, os bancos comunicam, por carta, o devedor e lhe dá um prazo para quitação dos atrasados.
Isso porque o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor garante o pleno acesso às informações públicas de débitos ao próprio consumidor e a Súmula 359 do STJ obriga o credor a notificar o devedor antes de restringir seu nome.
Todavia, não e de responsabilidade do credor ou do Serasa se o devedor muda-se de endereço e não altera seus registros. Basta comprovar o devido envio da carta para estar em dias com seu dever.
Essa notificação prévia ganha ainda mais peso quando falamos de fiadores e avalistas!