De acordo com o art. 22, parágrafo 5º da Lei 4591/64, o síndico só pode ser destituído nas condições que a Convenção definir ou, se não prever, pode ser destituído por 2/3 dos condôminos presentes em assembleia extraordinária convocada especialmente para resolver esse assunto.
No entanto, nada impede de um condômino levar o assunto em assembleia ordinária e pautar a discussão para uma reunião extraordinária com esse objetivo.
Ressalto ainda que é muito importante apresentar documentos e explicar muito bem aos demais condôminos as razões da destituição.
É interessante ainda tentar conversar e resolver nas vias amigáveis antes de acionar a assembleia. As conversas devem ser registradas por meio de whatsapp, por exemplo, para facilitar o trabalho de apresentar as provas na assembleia extraordinária de destituição.
O art. 1.349 do Código Civil ainda esclarece os casos de destituição:
– prática de irregularidades;
– não prestação de contas;
– não administrar convenientemente o condomínio.
Portanto, cabe ao condômino insatisfeito calcar-se de provas que demonstrem o ato ilícito do síndico e apresentá-las em assembleia extraordinária exclusiva para esse fim.