Não é permitido atendimento ao público por parte de profissionais liberais e autônomos dentro das residências que fazem parte de um condomínio residencial.
O art. 1.336, IV, do Código Civil, assim determina os deveres dos condôminos:
– dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Portanto, “dar às partes a mesma destinação que tem a edificação” significa que se o condomínio for residencial, as atividades ali contidas devem ser de caráter residencial, e não comercial, por exemplo.
Ainda, conforme a Lei 4.591/64, art. 10, III, é proibido aos condôminos: “destinar à unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos”.
Portanto, sob pena de transgredir este último artigo da lei, comprometendo o sossego dos vizinhos ou incorrendo em desvio de finalidade, as atividades profissionais em residências condominiais acabam acarretando alteração na finalidade do condomínio, pois a segurança acaba sendo comprometida, pois o movimento de pessoas (clientes) tende a aumentar.
Aliás, nesse caso, o síndico pode até barras os clientes na portaria, além de multas ao condômino infrator e processo judicial com objetivo de fazer cessar essa prática.
No entanto, a situação poderá ser revolvida se houver o consentimento – por escrito – da unanimidade dos condôminos, nos termos do art. 1.351 do Código Civil, o qual determina: “Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos”.
*Lembrando que “unanimidade” aqui significa a totalidade dos condôminos. Todos devem concordar, por escrito, com tal prática.