Não! O Código de Defesa do Consumidor não é aplicado na relação condômino-síndico nem na relação condômino-condômino. Apenas aplica-se o CDC a relações entre o condomínio e fornecedores.
O CDC não é aplicável porque o condomínio não presta um serviço. O condomínio é o conjunto de condôminos, que possuem uma relação de igualdade entre si, diferindo-se apenas em relação aos aspectos que a Convenção determinar.
Nesse sentido vale ressaltar julgado abaixo:
(…) As relações jurídicas existentes entre condomínio e condôminos são regidas por lei específica, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, o que permite a fixação, pela convenção de condomínio, de multa moratória superior ao limite estatuído no parágrafo 1º do art. 52 da lei 8.078/90. Recurso Especial não conhecido (REsp 265.534/DF. Relator: Min. Fernando Gonçalves. Quarta Turma. Unânime. DJU, 01.12.2003). *Os artigos citados (458 e 538) referem-se aos atuais 489 e 1.026 do CPC/15.