Com base na Lei 14.309/22, sancionada em março de 2022, a sessão permanente deverá ser realizada quando houver necessidade de quórum especial para deliberação de determinado assunto.
Quando esse quórum especial não for atingido na primeira chamada, a sessão pode tornar-se permanente até que ele seja alcançado.
No entanto, deverá obedecer aos seguintes preceitos (art. 2º):
I) sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento (permanente), que não poderá ultrapassar 60 dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido;
II) fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em convenção;
III) seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia (fração da sessão permanente), da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes;
IV) seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações.
Parágrafo 2º: Os votos consignados na primeira sessão ficarão registrados, sem que haja necessidade de comparecimento dos condôminos para sua confirmação, os quais poderão, se estiverem presentes no encontro seguinte, requerer a alteração do seu voto até o desfecho da deliberação pretendida.
Parágrafo 3º: A sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial.