Quando um conjunto de casas/apartamentos possui somente um hidrômetro, o STJ já pacificou entendimento de que a companhia de água não pode calcular o consumo mínimo e multiplicar pelo número de casas que há dentro daquele conjunto.
O medidor tem que aferir o consumo real do consumo, e não arbitrar um valor mínimo.
Nos termos do REsp. 726.582/RJ, “é ilegal a cobrança de tarifa mínima de água com base no número de economias, sem considerar o consumo efetivamente registrado”.
Ressalto o art. 6, IV e VI, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é ilegal cobrança abusiva do consumidor, sendo vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos ou exigir mais do que deveria.
Portanto, o síndico deve considerar o consumo, de fato, ocorrido e fiscalizar a devida cobrança da companhia de água, colocando em rateio os valores.
Se, acaso, houver discrepância de uso por parte de algum condômino, a forma de rateio deverá ser rediscutida, para que algum condômino não se sinta injustiçado pelo alto consumo de um ou outro vizinho.