Na nossa legislação temos alguns tipos de herdeiros. Essa diferenciação vai refletir no quanto cada um vai ganhar e na ordem de vocação (quem herda antes do outro). São eles:
1) testamentário: quando são contemplados no testamento, legado ou codicilo;
2) legítimo: divididos em necessários (chamados também de “forçados” ou “reservatários”) e facultativos (colaterais até 4 grau).
Essa diferença existe porque se o falecido não tiver deixado em vida a maneira como gostaria de dividir seus bens (disposição de ultima vontade), a lei já tem uma ordem certa de quem vai herdar e quanto vai herdar do patrimônio deixado.
Portanto, o falecido pode deixar pra quem quiser metade dos seus bens após sua morte. Para igrejas, empresas, ONG, tios, amigos, etc. Porém, a outra metade será obrigatoriamente deixada para seus herdeiros legítimos, ou seja, os herdeiros necessários.
Então: os herdeiros testamentário são quem o falecido quiser e este pode deixar até metade de seus bens para esses herdeiros.
Já os herdeiros necessários são aqueles que a lei impõe: descendentes (filhos), cônjuge (ou companheiro) e ascendentes (pais).
Exemplo: João tinha um imóvel e deixou um filho e um pai vivos. João também foi fundador de uma ONG que ajudava os animais. Em testamento João deixou 70% dos bens para a ONG e 30% para o filho. Nesse caso, João não poderia deixar mais da metade para a ONG. Então, 20% voltará para o bolo dos descendentes (filho). Portanto, 50% do imóvel ficará para a ONG e 50% para o filho. Veja que nada herdará o pai de João, pois os descendentes “excluem” os ascendentes. O pai de João só herdaria se o falecido não tivesse deixado filhos.
Sendo assim, é possível a pessoa deixar declarada sua vontade em vida (por meio de testamento, codicilo ou legado), mas é preciso respeitar a metade que pertence aos herdeiros necessários. Essa metade se chama “legítima”.
Vale enfatizar que não existe herança de pessoa viva! Logo, somente após a morte é que ocorre a transmissão dos bens aos herdeiros.