Imagine só: um inventário finalizado, partilha feita, todos com suas partes, felizes, até que, 20 anos depois, surge um herdeiro inesperado informando que entrou com ação de investigação de paternidade, já com o resultado final em mãos, e confirma: sou herdeiro também e quero a minha parte na herança.
Longe de ser novela mexicana, o aparecimento de herdeiro desconhecido não acontece só nos livros de Direito. Ocorre na vida real também.
Para entender bem a situação, apresento-lhes uma situação que ocorreu em Santa Catarina.
A primeira coisa que precisa ficar bem clara é que, ao ser reconhecido como filho de um falecido, o ordenamento jurídico é claro ao lhe conferir status de herdeiro. Se for filho – não importando se havido dentro do casamento ou fora dele – automaticamente é herdeiro. E como herdeiro, tem direito à sua parte na herança.
Foi o que ocorreu nesse caso em SC, no qual o novo herdeiro pediu a anulação da partilha e os herdeiros antigos alegaram violação de coisa julgada, ensejando enriquecimento ilícito da outra parte, já que o novo herdeiro receberia valores atualizados, e não os da época da partilha.
No primeiro grau, o juízo decidiu que fosse feita avaliação por perito dos bens que foram objeto da partilha na época, separando a parte do novo herdeiro. Determinou ainda que fossem trazidos aos autos os frutos da herança (rendimentos gerados menos as despesas com o inventário) no momento de liquidação da sentença.
No TJ, a decisão foi de que os valores deveriam ser atualizados a partir da citação.
No STJ a partilha não foi anulada para não criar precedentes. E foi determinada avaliação pericial para definir o valor real de mercado dos bens partilhados. A relatora destacou ainda que o acordo homologado entre os herdeiros, na época, não poderia prejudicar o novo herdeiro, pois este não fez parte do processo (REsp 16.137, fala do ministro Sálvio de Figueiredo).
Situação difícil, mas que teve o seguinte desfecho quanto ao pagamento dos herdeiros ao novo herdeiro: “observará, quanto aos bens vendidos antes da citação, o valor atualizado da venda, e, com relação àqueles dos quais ainda eram proprietários, na data em que foram citados, o valor atual de mercado, obtido pelo perito nomeado”.
Situação adaptada da informação trazida em: https://www.conjur.com.br/2013-set-12/partilha-heranca-recalculada-virtude-descoberta-herdeiro