Vamos diferenciar 3 coisas: união estável, namoro simples e namoro qualificado.
1) União estável: relacionamento não escondido (convivência pública), sem separações (contínuo) e duradouro (não intermitente). Agora o principal: precisa ter o objetivo de formar família (com ou sem filhos).
2) Namoro simples: o famoso “ficar”. Relacionamento intermitente sem o objetivo de formar família.
3) Namoro qualificado: tem todas as características da união estável, mas aqui não há objetivo de formar família.
Por que essa diferenciação é tão importante? Porque a definição trará consequências patrimoniais e sucessórias (inventários e testamentos).
Julgado de Tocantins definiu determinado caso como sendo namoro qualificado para fins patrimoniais. O juiz precisa analisar o caso concreto de fato. Aliás, hoje em dia, no direito das famílias o olhar individualista do juízo se torna cada vez mais preponderante, principalmente pra discernir se o intento do casal era ou não constitui família, tendo em vista que há famílias mesmo sem filhos…
Para a advogada Alessandra Muniz, presidente do IBDFAM-TO, é muito “sui generis” a diferença entre ambos: “o namoro, atualmente, contempla os mesmos requisitos do artigo citado, e a diferenciação se dá no animus de constituição familiar. Enquanto na união estável esse ânimo é imediato, no namoro qualificado é mediato.
Mas vejamos que é muito sutil e subjetivo o ânimo de constituir uma família. Daí, um olhar mais acurado dos magistrados para decretarem um ou outro”.
Agora, se o casal deseja estar seguro em relação a não dividirem o patrimônio pós separação, o aconselhável é realizar o contrato de namoro por meio de um advogado de confiança (e sempre renovando os termos para não configurar união estável.
Artigo na íntegra: https://ibdfam.org.br/noticias/8346 e em talitamoia.com.